domingo, 23 de abril de 2017

Crítica do respeitado jurista italiano Luigi Ferrajoli a Moro e à Lava Jato deveria acender o alerta contra o político golpismo do Populismo Jurídico. Artigo do advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewski para o site Justificando





Crítica de Ferrajoli à Lava Jato deveria acender o alerta contra o Populismo Jurídico


Leonardo Isaac YarochewskyLeonardo Isaac Yarochewsky
Advogado Criminalista




Luigi Ferrajoli, jurista italiano reconhecido e respeitado em todo mundo,criticou duramente os métodos empregados pela famigerada Operação “Lava Jato” acaudilhada pelo Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba Sérgio Moro, como um “processo de perseguição e espetacularização midiática”. Ferrajoli também denunciou a fragilidade jurídica do processo de impeachment que afastou Dilma Rousseff do poder, relacionando-o com a Operação em curso em Curitiba e, também, falou sobre como o populismo jurídico tem sido um grave problema para as democracias liberais.
A fala de Ferrajoli ocorreu neste mês no Parlamento italiano em Roma. Ao lado de Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins, advogados do ex-presidente. Na ocasião, o autor da consagrada obra “Diritto e Ragione” (Direito e Razão: teoria do garantismo penal) afirmou que o constitucionalismo brasileiro é um dos mais avançados do mundo, mas falhou em não impedir o crescimento da onda de populismo jurídico crescente no país que impulsionou tanto a Operação “Lava Jato”, quanto o Impeachment.
Referindo-se a Operação “Lava Jato” e ao juiz Moro, Ferrajoli obervou que:
podemos notar singulares violações, como a difusão e a publicação das interceptações promovidas pelo próprio juiz instrutor e traços típicos de impedimento. (…) Esta confusão entre acusação e justiça é o primeiro traço do impedimento [de Moro]. O andamento de mão única do processo, que não tem parte contraditória e possui apenas uma pessoa que acusa e julga.
Para o jurista, Moro deveria ser impedido de julgar já que não se comporta como um juiz, mas como um acusador – “Impressionante traço [de impedimento de Moro] é o que está provocando esta demonização pública do Lula. A espetacularização do processo, o fato do juiz Sérgio Moro ou do Ministério Público ir à televisão para falar deste processo, promover coletivas de imprensa e acusações externas a série documental do processo do investigado. Isso tudo constitui, em outras palavras, na criação da figura do inimigo” – afirmou Ferrajoli.
Necessário deixar assentado, que Ferrajoli – “Pai do Garantismo” – em 1989 (data da primeira edição de Diritto e Ragione) já defendia um sistema de garantias que maximizava a liberdade e minimizava a punição. Assim, suas críticas a Operação “Lava Jato” e atuação do juiz Federal Sérgio Moro não são de ocasião ou para satisfação de interesses particulares. As críticas foram feitas tendo como base tudo àquilo que Ferrajoli defendeu e defende ao longo de sua respeitável trajetória como jurista e, principalmente, como defensor do Estado democrático de direito.
Luigi Ferrajoli[1] idealizou o sistema penal de garantismo que tem por fundamento, como alicerce do Estado de direito, a tutela da liberdade do individuo contra o autoritarismo e o exercício arbitrário do poder, notadamente, do poder punitivista. O jurista italiano apresenta três significados para o garantismo: um primeiro significado designa um modelo normativo de direito, principalmente, no que se refere ao direito penal, modelo de estrita legalidade, próprio do Estado de direito, que sob o plano político se caracteriza como “uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos”; em um segundo significado, designa “uma teoria jurídica da validade e da efetividade como categorias distintas não só entre si, mas, também, pela existência ou vigor das normas.”
Mais adiante, Ferrajoli afirma que “o garantismo opera como doutrina jurídica de legitimação e, sobretudo, de perda da legitimação interna do direito penal, que requer dos juízes e dos juristas uma constante tensão crítica sobre as leis vigentes”; em um terceiro significado, garantismo, para o jurista italiano, “designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade”.
Decorre do modelo penal garantista a função de delimitar o poder punitivo do Estado mediante a exclusão das punições extra ou ultra legem. O referido modelo tem como pilar o princípio da legalidade estrita, proposto como “uma técnica legislativa específica dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter constitutivo e não regulamentar daquilo que é punível”. O princípio da legalidade estrita, diferente do “princípio da mera legalidade” – dirigido aos juízes -, dirige-se ao legislador, a quem prescreve a taxatividade, não se admitindo “normas constitutivas”, mas, tão somente “normas regulamentares” do desvio punível.
Ferrajoli propõe dez axiomas de garantias penais e processuais penais para o sistema garantista (SG), expressado como máximas latinas: A1 Nulla poena sine crimine; A2 Nullum crimen sine lege; A3 Nulla Lex (poenalis) sine necessitate; A4 Nulla necessitas sine imjuria; A5 Nulla injuria sine actione; A6 Nulla actio sine culpa; A7 Nulla culpa sine judicio; A8 Nullum judicium sine accusation; A9 Nulla accustio sine probatione; A10 Nulla probatio sine defensione.
Salo de Carvalho[2], com toda sua competência, sintetiza os axiomas elaborados por Ferrajoli, explicando que o modelo teórico minimalista caracteriza-se por dez condições restritivas do arbítrio legislativo ou do erro judicial. Segundo este modelo, assevera Salo,
não é legitima qualquer irrogação de pena sem que ocorra um fato exterior, danoso para terceiro, produzido por sujeito imputável, previsto anteriormente pela lei como delito, sendo necessária sua proibição e punição”. Além, dos requisitos processuais, “a necessidade de que sejam produzidas provas por uma acusação pública, em processo contraditório e regular, julgado por um juiz imparcial.
Em relação aos fins da pena (intervenção penal) Ferrajoli sustenta a abolição gradativa da mesma, para ele a pena máxima não deveria superar dez anos de prisão. Justifica-se a intervenção penal (mínima) com o fim de se evitar penas arbitrárias ou a vingança privada.
No que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, hodiernamente atacado por aqueles que têm uma visão míope, fascista e autoritária do processo penal, É, de acordo com Ferrajoli correlato do princípio da jurisdicionalidade (jurisdição necessária). Para Ferrajoli se é atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena”. Mais adiante o eminente professor italiano assevera que o princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade “fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado”.
Na Itália informa ainda Ferrajoli, com o advento do fascismo, a presunção de inocência entrou em profunda crise. Os freios contra os abusos da prisão preventiva deixaram de existir em nome da “segurança processual” e da “defesa social”, sendo considerada a mesma indispensável sempre que o crime tenha suscitado “clamor público”.
A palestra de Luigi Ferrajoli no Parlamento em Roma – disponibilizada pelo Justificando – revela o que todo jurista verdadeiramente comprometido com a legalidade democrática e com o Estado de direito vem sustentando, independente de qualquer interesse político/partidário, que a Operação “Lava Jato” é um reservatório de arbitrariedades, de abusos, de autoritarismo, de perseguições (direito penal do inimigo), de um processo penal do espetáculo e midiático que vem assaltando, diuturnamente, todos os direitos e garantias aclamadas na Constituição da República e que são próprias do Estado Democrático de Direito.
Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado e Doutor em Ciências Penais.

[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[2] CARVALHO, Salo. Aplicação da pena e garantismo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
Fonte: Justificando

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